• New Page 1

    RSSFacebookYouTubeInstagramTwitterYouTubeYouTubeYouTubeYouTubeYouTubeYouTubeYouTube  

IPI na revenda do produto importado pode ser exceção ao Tema 885 do STF

Na Grécia Antiga muitos filósofos e pensadores discutiam a importância da persuasão e argumentação. A frase popular “tudo é questão de retórica” é de autor desconhecido, mas a retórica encontrou importância na análise de Nietzsche, que via a retórica como uma habilidade essencial. Ele acreditava que a retórica poderia ser usada de forma positiva para expressar ideias que pudessem criar mudanças significativas na sociedade.

Nesse contexto, presenciamos ao longo dos anos o trabalho realizado pela Fazenda Nacional, em especial, o parecer 492/11. Esse parecer traz argumentos de “mudança de fato jurídico” e a chamada “incidência de trato continuado” que se tornaram vencedores e convenceram os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 885. A tese aprovada passou a permitir a quebra automática da coisa julgada nas discussões tributárias quando o assunto venha ser decidido posteriormente pelo STF, em sentido contrário. Ou seja, a partir dessa decisão o tributo pode ser cobrado, mesmo em casos já definidos e finalizados.

O conceito de tributo de trato continuado, tão defendido pelo falecido ministro Teori Zavascki, foi o ponto central para persuadir e convencer o Supremo Tribunal Federal. O ministro conceituou o tributo de trato continuado como aquele que é devido em função de uma situação que se prolonga no tempo. Ele expõe que essa categoria de tributo se refere, portanto, a uma obrigação que se estende ao longo de um período determinado, com vencimentos periódicos, sem que haja a necessidade de uma nova hipótese de incidência para cada pagamento.

Fazendo uma reflexão e partindo de uma premissa de que o IPI incidente na revenda da importação possui incidência única, podemos desenvolver uma ideia no sentido de que a referida decisão do STF não poderia ser aplicada para esse tributo. 

Para tanto, precisamos recorrer a técnica do distinguish prevista no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ferramenta importante para garantir a correta aplicabilidade das decisões judiciais vinculantes. Esse dispositivo permite que cada caso seja avaliado de forma única, levando em consideração suas particularidades e diferenças em relação a outros casos anteriores.

Assim, em um debate reflexivo, podemos concluir que a decisão do STF sobre a quebra automática da coisa julgada não se aplicaria ao IPI na revenda de produtos importados, utilizando a chamada técnica do distinguish

Inovar é preciso e o direito é um terreno fértil para inovação. Novas abordagens e novos debates criam soluções mais flexíveis para lidar com situações jurídica complexas como essa. Por fim, enquanto a retórica pode influenciar e persuadir as pessoas, a inovação pode criar oportunidades e mudar a forma como as pessoas vivem. Ambas podem ser utilizadas para criar mudanças positivas na sociedade.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.